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Empresas importadoras podem readequar rótulos na chegada de produtos no Brasil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que anulou auto de infração do Superintendente Federal da Agricultura em Santa Catarina contra a empresa P. do Brasil Comércio e Indústria, com sede em Palhoça (SC), por esta ter trazido tambores de metal de Etoxiquina Líquida 95% com falta de informações no rótulo. A corte determinou que a Superintendência desse um prazo para a empresa adequar as embalagens para depois reapreciar a questão.

Os 160 tambores do metal, importados da China, ficaram presos no Porto de Itapoá em maio de 2016. O produto é um aditivo antioxidante para uso na fabricação de alimentação animal. Em junho do mesmo ano, o Fiscal Federal Agropecuário (FFA) expediu auto de infração em razão da falta do endereço do fabricante no rótulo do produto.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis pedindo o desembaraço aduaneiro. A autora alegou que não conseguia proceder ao registro da declaração de Importação (DI) e argumentou que as restrições impostas pelo fiscal não se justificavam, uma vez que o erro era passível de correção.

Segundo a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, “a rotulagem dos produtos importados não necessita ser exclusivamente realizada na origem, podendo ocorrer no estabelecimento da importadora, desde que antes da comercialização. Nesse contexto, o indeferimento do Licenciamento de Importação violou, ao menos, um dos postulados da proporcionalidade, porquanto possível realizar a rotulagem do produto em momento posterior”.

Processo: 5018630-42.2016.4.04.7200/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Santos, Polido & Advogados Associados

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