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Empresas devem indenizar passageiro assaltado durante viagem

Uma agência de viagens e uma transportadora de Belo Horizonte deverão pagar solidariamente R$ 15 mil por danos morais a um passageiro que foi roubado em viagem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

Em novembro de 2010, o passageiro adquiriu um pacote de viagem na agência J. Turismo, que, por sua vez, contratou a transportadora G. Turismo para o traslado de ida e volta de Belo Horizonte a São Paulo.

A empresa J. Turismo oferta pacotes de viagens para São Paulo, com escolta armada, para que os passageiros façam compras no Brás. O passageiro tinha a intenção de adquirir mercadorias para revender.

Apesar da escolta armada, antes de chegar ao destino, na Rodovia Fernão Dias, o ônibus foi abordado por três indivíduos armados que roubaram todos os passageiros e levaram três folhas de cheque em branco do autor da ação.

Ele afirmou no processo que ficou impedido de comprar as mercadorias que pretendia revender e, por isso, sofreu prejuízo de R$ 2 mil. Segundo o passageiro, no momento do assalto, o serviço de escolta não estava mais sendo prestado.

Em primeira instância, a juíza julgou improcedentes os pedidos, alegando que não havia provas nos autos da conduta antijurídica praticada pelas empresas nem indícios de negligência. O passageiro então recorreu, pedindo indenização por danos morais e materiais, pois disse que tinha sido vítima de propaganda enganosa.

Em sua defesa, a transportadora alegou que não tinha conhecimento do serviço de escolta armada; e a J. Turismo, que a existência da escolta não impede a ocorrência de assaltos.

Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, “tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os membros da cadeia de fornecimento de pacote turístico respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos produtos/serviços.” Ele entendeu que o fato gerou ao cliente enorme sofrimento, o que justifica a indenização pelos prejuízos morais vivenciados.

Quanto aos danos materiais, o magistrado julgou improcedente o pedido, pois o passageiro não apresentou nos autos provas dos prejuízos sofridos.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Processo: 1068409-19.2011.8.13.0024

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Santos, Polido & Advogados Associados

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