Segundo o juiz José Wilson Gonçalves há o risco de o devedor perder o imóvel. “Não havendo a purgação da mora, consoante dispõe a referida lei especial (9.514/97), a propriedade se consolida definitivamente em favor do credor, sequer se cogitando de necessidade de declaração judicial para que esse fenômeno ocorra. Em termos práticos, significa isto dizer que o devedor perde o imóvel”, escreveu.
A intimação enviada pelo cartório ao autor veio com a instrução de que deveria quitar a dívida com cheque administrativo. Ocorre que, para obter o referido título de crédito, o homem precisaria ser atendido em sua agência, o que não aconteceu devido à greve.
“Ainda que a condição imposta decorra de cumprimento de normas gerais pelo cartório, ao devedor, em caso de fortuidade, deve ser oportunizada outra forma de pagamento”, determinou o magistrado.
Processo nº 1028610-65.2016.8.26.0562
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de São Paulo
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