A Melo, prestadora de serviço que empregava o autor do processo, confirmou que fornecia cestas básicas ao trabalhador, pois entendia que a cesta “possuía a mesma finalidade do vale alimentação”.
O relator do recurso ordinário, desembargador Carlos Newton Pinto, informou que a convenção coletiva da categoria do trabalhador determina que o pagamento de vale alimentação seja feito em dinheiro.
“Não se entende que na referida negociação coletiva se estava a admitir qualquer outro tipo de pagamento de vale alimentação, senão o acordado de forma expressa e registrada no instrumento coletivo”, disse o magistrado.
Assim, o fornecimento de cestas básicas não representa o equivalente ao pagamento de vale alimentação, que não tem a mesma natureza jurídica.
Ele ressaltou, ainda, o fato de que a cesta básica não era fornecida por força de norma coletiva de trabalho.
“Assim, não comprovado o pagamento do vale alimentação devido por força de norma coletiva, não merece reparo a sentença”, concluiu o desembargador Carlos Newton.
Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o voto do relator e decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Processo nº: 0001049-44.2015.5.21.0001
Fonte: TRT
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