Para o juiz, a contestação apresentada pela ré não está relacionada aos fatos deduzidos na inicial. Assim, considera-se verdadeira a alegação do autor. Segundo o magistrado, é incontroverso o fato de que a portabilidade numérica dos telefones não se concretizou, pois a ré não comprovou que atendeu à solicitação feita pelo usuário.
O magistrado esclarece que, nos termos do artigo 46, da Resolução nº 460, da ANATEL, de 19 de março de 2007, a relação jurídica relacionada ao processo de portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário à prestadora receptora da linha telefônica e, à luz do art. 53, I, da citada Resolução, o prazo máximo de duração do processo de portabilidade é de cinco dias úteis, contado a partir da solicitação. Nesse contexto, para o juiz, o serviço prestado pela C. foi defeituoso e inoperante, impondo-se à empresa ré a obrigação de reparar os danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a C. não impugnou ou demonstrou a impossibilidade de restabelecer o serviço das linhas indicadas na inicial, legitimando a pretensão deduzida, pois a titularidade era exercida pelo autor.
Quanto ao dano moral, o magistrado afirmou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, afrontando direito fundamental passível de indenização. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral em R$ 2 mil.
Desta forma, julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a C. S.A. à obrigação de providenciar a portabilidade das linhas telefônicas, no prazo de cinco dias úteis, mediante comprovação nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos; e ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 2 mil.
DJe: 0701012-32.2016.8.07.0016
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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