Em sua decisão, a juíza do trabalho Samantha Fonseca Steil Santos e Mello ressaltou ter ficado evidente que o trabalhador não tinha condições de elaborar uma carta de demissão e que a empresa o fez copiar uma carta.
“Não raro a Justiça do Trabalho se depara com situações em que existem abusos por conta da ausência de escolaridade do trabalhador, o que infelizmente não é incomum ainda nos dias de hoje”, destacou a juíza. No entanto, segundo ela, a legislação prevê proteção especial ao analfabeto, como a presença de testemunhas no ato. “Ademais, sendo estável, havia ainda a opção de assistência sindical, para que o Autor pudesse ser corretamente orientado acerca do suposto pedido de demissão. Nada disso foi observado pela empresa, que em juízo, alterando a verdade fática, insistia na tese de confissão do reclamante sobre a modalidade da dispensa”.
Em relação ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, em especial a relação trabalhista, a magistrada ressaltou que a empresa deveria ter proporcionado condições para que o trabalhador tivesse pleno conhecimento do conteúdo do documento que estava elaborando, “assim como das consequências do seu ato, para preservar e demonstrar que a clara vontade do empregado em pedir demissão.”
Dessa forma, a juíza da 8ª VT de São Bernardo concluiu ter ficado evidente a litigância de má-fé da empresa à medida que quis induzir o juízo em erro ao alegar pedido de demissão de um analfabeto, afirmando confissão real do empregado, enquanto ele apenas relatava o que lhe havia sido imposto por ela, e ainda violando o princípio da boa-fé que rege o contrato de trabalho e o processo do trabalho.
Com isso, a empresa foi condenada por má-fé, devendo pagar multa de 10% sobre o valor da causa e indenização no importe de 20% sobre o valor da causa em favor do reclamante.
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