A juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa F. a pagar valor a título de reparação por danos morais aos autores, pois uma convidada da festa de casamento se machucou, quando a pista de vidro colocada sobre a piscina quebrou, e ela sofreu cortes e lesões.
De acordo com o processo, os autores da ação contrataram a empresa Festsom para instalar uma pista de vidro sobre a piscina para a realização de festa de casamento que quebrou durante o evento. Segundo informações dos autos, não havia um engenheiro habilitado responsável pela pista de vidro. Por outro lado, a empresa afirmou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima pois teria utilizado indevidamente copo de vidro na pista de vidro.
A juíza decidiu que não pode ser aplicada a excludente por culpa de terceiro por impossibilidade técnica e decidiu que o dano moral deve ser ressarcido. Segundo entendimento da magistrada, o acidente de consumo que culminou com a lesão à integridade física de um dos convidados marcou negativamente a cerimônia de casamento dos autores. O momento que seria de rara felicidade foi maculado pelo acidente, vulnerando a dignidade dos consumidores e, assim, configurando o dano moral.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.18886-7
Fonte: AASP
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