Na ação indenizatória, a cliente afirmou que contratou serviço de reforma do telhado pelo valor de R$ 60 mil. A obra foi concluída com 4 meses de atraso e com custo adicional de R$ 26.726,64, relativo a despesas de material, sem o seu consentimento. Em razão da recusa em pagar o valor cobrado acrescido ao orçamento, a empresa inscreveu seu nome nos órgãos de cadastro de inadimplentes. Pediu na Justiça a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais sofridos, tanto em relação à negativação indevida, quanto ao atraso da reforma.
Em contestação, a empresa alegou que a cláusula contratual autorizava a utilização de materiais adicionais, necessários à execução da obra, e a cobrança desse acréscimo. Sustentou que sofrerá prejuízo se não receber o valor, enquanto a cliente terá enriquecimento sem causa.
O juiz de 1ª Instância declarou a inexistência do débito e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. O fundamento adotado para considerar indevida a cobrança foi o de que o art. 39, VI, do CDC, estabelece como prática abusiva a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
Após recurso, a Turma manteve a condenação, à unanimidade.
Processo: 2011111005292-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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