As duas compraram passagens para viajar de Caruaru, em Pernambuco, até São Paulo. Já no embarque houve atraso. Depois de 1.800km percorridos, o motorista da empresa estacionou o ônibus em uma das paradas onde se juntou a outros colegas de trabalho e decretaram greve por falta de remuneração.
Não sendo possível a realocação dos passageiros em outro ônibus, a viagem que deveria ser de 47 horas se prolongou por 63 horas, causando transtornos. Assim, pleitearam indenização por danos morais.
Ao analisar, a magistrada julgou procedente o pedido. Ela lembrou que a transportadora responde de forma objetiva pelos danos causados aos passageiros e que a greve é considerada fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da empresa.
Pelos danos sofridos, cada autora será indenizada em R$ 3 mil. A viação também deve arcar com as custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: Migalhas
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