O reclamante chegou a afirmar que o acidente teria ocorrido por negligência da empresa, que “apertou” quatro pessoas num veículo cuja lotação seria de apenas duas. Mas a hipótese foi afastada pelo julgador, ao constatar que o veículo da empresa era uma Pick-up Strada de cabine dupla e não simples.
Por outro lado, a perícia realizada confirmou que o trabalhador teve uma lesão na face em decorrência do acidente, apesar de não ter sofrido nenhum dano mais grave ou incapacitante, conforme notou o magistrado.
Quanto à dinâmica do acidente, para o juiz, embora ele tenha ocorrido após o término da relação de emprego entre as partes, o empregador, através de seus representantes, estava conduzindo o reclamante para homologação da rescisão do contrato, circunstância que o torna responsável pelas lesões sofridas pelo trabalhador.
Além disso, de acordo com o julgador, a lesão na face gera o direito à indenização, já que é uma marca com a qual o ex-empregado terá que conviver durante longo período. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao reclamante, fixada pelo magistrado em R$3.000,00, considerando as implicações do acidente, a pouca visibilidade da lesão e a sua repercussão no ambiente de trabalho e social. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
Fonte: TRT
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