O motorista discordou da demissão por justa causa ao considerar que a atitude da empresa foi fraudulenta com o objetivo de economizar nas verbas rescisórias. Na ação judicial, pediu a nulidade da dispensa por falta grave, com a reversão para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.
Mas a versão da empresa foi de que o demitiu por se envolver em acidente de trânsito ao dirigir embriagado caminhão carregado de combustível. Nesse sentido, apresentou boletim de ocorrência que atestou direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal, com o resultado do teste de etilômetro.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Araucária/PR julgou procedente o pedido do motorista. A sentença destacou que, embora o fato autorizasse a justa causa, a empresa, ao optar pela suspensão de três dias e pela dispensa, puniu duas vezes o mesmo fato, retirando a legalidade da segunda medida por ausência de novo motivo. Por essa razão, o juiz converteu a dispensa.
O TRT da 9ª região manteve a sentença, entre outras razões, por constatar o critério do non bis in idem. Ademais, o TRT não aceitou o argumento da defesa de que a suspensão serviu apelas para averiguar a eventual embriaguez, confirmada posteriormente no boletim de ocorrência: “Se havia dúvida sobre a embriaguez, não poderia aplicar a suspensão disciplinar justificada no acidente que ele causou por dirigir embriagado.”
No TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, confirmou a exatidão da decisão do Regional. Ele ressaltou que a JT não concorda com fatos tão graves, mas não pode fugir do princípio do non bis in idem, já que a distribuidora de combustíveis optou inicialmente por aplicar punição mais leve.
A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Migalhas
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