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Empregado obrigado a etiquetar objetos pessoais será indenizado

Um funcionário que foi obrigado a etiquetar objetos pessoais de higiene será indenizado em R$ 15 mil por um supermercado. O operador de açougue tinha que entrar nas dependências da loja com os pertences devidamente identificados, sob pena de a empregadora retê-los à saída do trabalho. A prática era obrigatória a todos os empregados.

O requerente alegou ter sofrido constrangimento por quase 2 anos, período do contrato de trabalho. Ele afirmou ser submetido a revistas diárias em bolsas e pertences pessoais na saída do trabalho. De acordo com uma das testemunhas, produtos de higiene deveriam ser etiquetados, sob pena de retenção.

A empregadora contestava, no TST, decisão da 6ª vara do Trabalho de Maceió, que considerou o procedimento como abuso de direito do empregador, sendo motivo para reparação por dano moral com o fundamento de serem constrangedoras as revistas sem motivo. O TRT da 19ª região manteve a decisão, salientando que as revistas eram diárias, independentemente de qualquer suspeita de conduta inadequada dos empregados.

O supermercado alegou que o procedimento ocorria com todos os empregados, estava inserido no poder diretivo do empregador e não tinha o intuito de discriminar ou injuriar o empregado. A empresa argumentou que a decisão do TRT violou os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, CPC.

A 6ª turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa e rebateu os argumentos de violação, confirmando a sentença. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, houve abuso de poder por parte da empregadora. A turma considerou que os julgados apresentados no recurso não serviam para o confronto de teses, o que inviabilizou seu conhecimento.

Veiga destacou que a revista nas bolsas de empregados ao final da jornada de trabalho, “quando realizada de forma moderada”, não é, por si só, motivo de constrangimento ou violação da intimidade da pessoa. Porém, na sua avaliação, não foi isso que ocorreu no caso em questão. Ele considerou que “os empregados não eram submetidos a simples revista de rotina, mas eram obrigados, inclusive, a trazer os seus objetos pessoais etiquetados de casa, sob pena de a empregadora, imotivadamente, proceder a sua retenção, caracterizando, assim, o abuso no exercício regular de direito“.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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