Ninguém discute a possibilidade de o empregador gerenciar o trabalho de seus empregados, ensinando a eles a forma correta e esperada de realizar as suas funções. Está ainda entre os direitos do empregador o de aplicar punições ao trabalhador, em caso de desídia. Contudo, há larga distância entre tratar do assunto reservadamente ou fazer isso diante de terceiros. Com essas palavras, o juiz Marco Antônio da Silveira, em sua atuação perante a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a uma trabalhadora que alegou ter sofrido constrangimentos e ofensas no seu ambiente de trabalho. Ela disse que foi advertida de forma vexatória perante terceiros após cometer um ato equivocado.
Segundo apurou o magistrado, o equívoco por parte da empregada, no que se refere à dispensa dos membros da sua equipe de trabalhar em um sábado, ficou evidenciado. O fato foi admitido pela própria trabalhadora, que confessou ter interpretado erroneamente as regras de uma campanha de cumprimento de metas, razão pela qual agiu de forma contrária à expectativa da empresa.
De acordo com o juiz sentenciante, a análise da prova oral demonstrou a prática de assédio moral por parte das superioras hierárquicas da empregada, que chamaram a atenção da empregada, na frente das colegas, por conta do equívoco cometido por ela. E isso foi feito de forma agressiva e desproporcional, ferindo a imagem profissional da empregada perante terceiros, o que se traduz em prejuízo moral.
Tecendo considerações sobre o dano moral, o juiz destacou que os direitos da personalidade, que encerram em seu bojo o valor da dignidade, situam-se em uma esfera que abraça a proteção e valorização da pessoa humana ¿ e isto é inviolável. Mas uma vez violados esses direitos, impõe-se a reparação, também como medida educativa e punitiva, pela lesão causada aos direitos que não têm conotação patrimonial.
Assim, e constatando a ocorrência de prejuízo moral para a trabalhadora, o juiz sentenciante arbitrou a indenização em R$2.000,00, considerada a extensão do dano e a capacidade financeira da empregadora. As partes recorreram da sentença, mas esta foi mantida pelo Tribunal.
( nº 01251-2012-139-03-00-0 )
Fonte: www.trt3.jus.br
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