A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC proveu, por unanimidade, recurso interposto por empresa logística estrangeira com sede em Taiwan, na China, contra decisão que recusou a prestação de caução, na modalidade fidejussória (garantia), para satisfação das custas processuais e honorários advocatícios eventualmente devidos no caso de sucumbência, em demanda ajuizada para cobrança de valores oriundos da devolução tardia de unidades de carga utilizadas no transporte marítimo internacional.
Para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o art. 835 do Código de Processo Civil não dispõe especificamente acerca da preponderância de uma espécie de caução sobre a outra”. Assim, o relator acrescentou que se mostra necessária a aplicação do referido artigo, uma vez que admite, em caso de omissão legislativa, o oferecimento de caução real ou fidejussória. Por fim, inexiste, segundo Boller, “razão para refutar a garantia ofertada pela autora agravante, exteriorizada pelo Contrato de Fiança”.
Agravo de Instrumento: 2014.013994-0
Fonte: AASP
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