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Distinções em aposentadoria privada têm Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos para a realização de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres. A questão será analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 639138.

Ao se pronunciar sobre a matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes (relator) a classificou de “eminentemente constitucional”. Segundo explicou, trata-se de saber se, à luz do princípio constitucional da isonomia, é possível adotar, em contratos de previdência privada, o fator de distinção de gênero presentes nos dispositivos constitucionais que regulam os regimes de previdência geral e próprio.

“Logo, a controvérsia em exame reclama deste Supremo Tribunal Federal pronunciamento jurisdicional que imprima segurança jurídica aos contratos de previdência complementar, de ordem a definir a licitude, ou não, de contratos que estabeleçam benefício menor para mulheres, levando em consideração menor tempo de contribuição”, afirmou Mendes.

De acordo com ele, a “questão alcança relevância econômica, política, social e jurídica”, elementos que caracterizam a Repercussão Geral.

A matéria chegou ao Supremo porque a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que invalidou cláusula contratual de previdência complementar que determina a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria privada.

Além da ofensa ao princípio da isonomia, o TJ-RS considerou que os planos de previdência privada devem se submeter às regras de ordem pública e que tanto homens quanto mulheres contribuem sobre bases salariais idênticas, sendo razoável que tenham expectativa de receberem proventos suplementares em igual medida.

A Funcef, por sua vez, alega que o associado do sexo masculino, ao contribuir durante 30 anos, tem direito à aposentadoria proporcional no patamar de 80%, enquanto que a associada do sexo feminino com 25 anos de contribuição faz jus a um patamar proporcional de 70%. Assim, o motivo da diferença no percentual para fins de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres estaria no fato de que elas recolhem contribuições em período inferior ao deles.

Decisão

O STF reconheceu a existência de repercussão da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento pelo Plenário da Corte.

Fonte: STF

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Tributário

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