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Dissídio coletivo

No último dia 23, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região realizou uma audiência de dissídio coletivo envolvendo vários trabalhadores (suscitantes) e a Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo – ETCSBC (suscitada).

Trata-se de um dissídio coletivo econômico proposto pelos próprios empregados da suscitada, sob a alegação de que o sindicato da categoria profissional não procede às negociações para que os trabalhadores possam obter reajustes salariais.

Para a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial do TRT-2, que conduziu a audiência, “os empregados de uma empresa que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com a respectiva empresa devem dar ciência de sua resolução ao sindicato da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados”.

Segundo a magistrada, “a ação foi proposta sem que se observasse o previsto no artigo 617, § 1º da CLT e tampouco o estabelecido legalmente para a negociação coletiva, não restando configurada a legitimidade extraordinária dos nominados na exordial para figurarem no pólo ativo do dissídio coletivo ajuizado, sendo considerados carecedores de ação.”

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que a negociação coletiva é prerrogativa do sindicato, e que, apenas no caso de ele não se manifestar após ser provocado, é que se admite a negociação direta por parte dos empregados (após ciência do fato à federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente confederação).

Com isso, ficou extinto o processo sem o julgamento de mérito com fundamento no art. 267, inciso VI do CPC.

Fonte: TRT 2ª Região

Santos, Polido & Advogados Associados

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