As partes da ação são vizinhas em imóveis nos andares térreo e superior, com acessos individuais. Consta dos autos que os moradores convencionaram informalmente a utilização do recuo frontal de cada residência do andar inferior como garagem, sendo o espaço dividido na metade para cada uma das unidades. Entretanto, os apelados edificaram um telhado e uma parede vazada no espaço de sua vaga, mantendo objetos e animal de estimação no local e confinando a janela da residência do autor, que fica no andar inferior, restringindo a passagem de ar e luz.
Para o relator do recurso, desembargador Felipe Ferreira, a construção limitou o uso da propriedade pelo autor, sendo de rigor a procedência do pedido. “Evidente o abalo moral causado ao proprietário de imóvel que, em virtude de obra realizada pelo seu vizinho, tem prejudicada a passagem de luz e ar na janela de sua residência, além de ser obrigado a conviver com os pertences e animal de estimação dos requeridos em área anexa à sua sala de estar”, afirmou em sua decisão, na qual fixou prazo de dez dias para o desfazimento da obra, sob pena de multa diária.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Marcos Ramos e Maria Lúcia Pizzotti.
Apelação nº 1005980-13.2015.8.26.0477
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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