Em suas razões recursais, o demandante sustenta que não agiu com dolo, pois adquiria a matéria prima necessária à produção da indústria por intermédio de corretoras de bolsa de valores e, por isso, não lhe era exigível que tivesse conhecimento acerca da situação das empresas fornecedoras. Argumenta que a jurisprudência tem admitido que o pagamento integral ou o parcelamento do débito tributário são causas extintivas de punibilidade do crime de sonegação fiscal.
O apelante ainda destaca que pagou quase R$ 700 mil de Refis e que a interrupção do pagamento do citado parcelamento “se deu por motivo de força maior”, tendo seu estado de dificuldade financeira sido devidamente demonstrado nos autos. Assim, requereu e reforma da sentença, ou, se mantida, a redução da pena.
O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, esclareceu que a mera alegação de ausência de dolo, isolada nos autos, sem nenhuma prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado em suprimir recolhimento de tributos através da omissão de rendas auferidas.
Sobre a dificuldade financeira alegada pelo apelante, o magistrado explicou que esta não pode ser suscitada como “excludente de ilicitude”. O relator também explicou que “a incidência das regras de extinção da punibilidade nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário, disciplinadas de formas distintas pelas Leis 9.249/95 e 9.964/2000, depende da data na qual ocorreu a adesão ao respectivo programa. A partir do último diploma legal, tal fato apenas dá ensejo à suspensão da pretensão punitiva até a quitação integral das parcelas”.
Por fim, o relator destacou que a pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau foi estabelecida com razoabilidade, em patamar suficiente e moderado para a reprovação e prevenção do crime praticado.
Processo: 0009747-82.2000.4.01.3500/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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