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Diferença de preço em produtos vendidos online não configura prática comercial abusiva

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis manteve sentença que negou dano moral a consumidora que comprou máquina de lavar em loja comercial e depois viu o mesmo produto mais barato no site da empresa. De acordo com o colegiado, está ausente, no caso, qualquer indício de constrangimento ou de prática abusiva ou agressiva em desfavor da consumidora, não havendo fundamento legal para o desfazimento do negócio jurídico, bem como para a incidência de danos morais.

A autora ajuizou ação contra a V. V.S/A alegando que comprou em uma de suas lojas máquina de lavar roupas no valor de R$3.599,00, com desconto. Posteriormente, constatou a existência de preços inferiores para o mesmo produto no sítio eletrônico da empresa e em outros. Na Justiça, pediu, em sede liminar, o desfazimento do negócio jurídico. No mérito, alegou ter sofrido danos morais pela prática de comércio abusivo e pelo constrangimento sofrido com a compra.

O pedido liminar foi indeferido. Na sentença de 1ª Instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou improcedentes os pedidos. “Da análise dos autos, vejo que razão não assiste à autora, pois, como confessado na inicial, a aquisição do produto ocorreu no estabelecimento comercial da requerida, o que retira a proteção concedida pelo art. 49 do CDC. De acordo com esse dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorra fora do estabelecimento. Não é o caso. Além disso, a insurgência da autora quanto à diferença de preço do mesmo produto verificada apenas após a compra não prospera, pois não há indicativo de que a ré tenha praticado preço abusivo, notadamente porque o valor indicado no documento juntado ao processo (R$ 2.499,00) refere-se à promoção conhecida por “Black Friday. Diante desse contexto, não há fundamento legal para o desfazimento do negócio perfeitamente encerrado entre as partes”, concluiu.

Em grau de recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. “A experiência comum ensina que os preços para venda on line costumam ser inferiores aos praticados em loja, além de serem acrescidos de despesas com frete no momento do fechamento do contrato, de sorte que não desponta total desproporcionalidade nos valores praticados (alguns, inclusive promocionais) a ponto de legitimar o pedido autoral”, decidiu o colegiado.

Processo: 20140910281790

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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