No caso, o diagramador trabalhava em empresa do setor de pesquisa e pedia que fosse reconhecido o direito ao horário especial aplicado a jornalista, previsto no art. 302 da CLT. Por não ser do ramo do jornalístico, a empresa argumentava que o empregado não faria jus à jornada reduzida.
Entretanto, o relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, destacou que, conforme o art. 11 do decreto-lei 83.284/79, diagramador é “aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação”.
O magistrado observou ainda que, segundo representante da empresa, o autor atua na editoração/diagramação de livros, revistas e periódicos, fazendo a editoração eletrônica e diagramação.
“Indiscutível, assim, o enquadramento do autor na profissão de jornalista e o seu direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT, pois, de acordo com o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 83.284/1979, basta que o exercício das atividades ali previstas seja habitual e remunerado para que a profissão de jornalista seja caracterizada.”
O desembargador ressaltou ainda que, de acordo com a orientação jurisprudencial 407 da SDI-1 do TST, o jornalista tem direito à jornada reduzida, “independentemente do ramo de atividade do empregador”.
Processo: 0000385-29.2014.5.10.0009
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