Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram os apelos. Sobre a técnica motivacional, a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, considerou que a imposição de sua prática aos empregados extrapola o poder diretivo da empresa, tendo em vista que “nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público”, e ser compelida a isso é “situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais” – concedida e arbitrada em R$ 10 mil.
Esse entendimento sobre a técnica “cheers” tem precedentes em diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, algumas das quais transcritas no relatório. Já em relação aos pedidos da empresa, foi concedida apenas uma limitação na aferição de valores devidos por multa normativa. Assim, segundo o dispositivo do acórdão, foi dado provimento parcial a ambos os recursos.
Processo: 0001999-66.2014.5.02.0082 – Acórdão 20160564411
Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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