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Demora para autorizar procedimento médico de urgência gera danos morais

A 3ª turma recursal do TJ/DF negou provimento a recurso de plano de saúde contra sentença que determinou pagamento de indenização no R$ 5 mil à beneficiária. A ação por danos morais foi ajuizada após demora na autorização de intervenção cirúrgica de urgência.

Consta nos autos que a autora deu entrada no hospital às 6h50 do dia 25/3/13 e recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU – Aspiração Manual Intra Uterina, em razão dos obstáculos impostos pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Renato Magalhães Marques, do 1º JEC de Taguatinga/DF, afirmou que ficou demonstrada a gravidade do quadro de saúde da requerente e a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Ressaltou, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento à enfermidade da autora.

“Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pela autora que foi surpreendida com a demora da ré em autorizar o procedimento necessário à manutenção de sua vida, já que em casos como o da autora a ausência de atendimento adequado pode ocasionar hemorragia ou infecção com sérios riscos à vida da paciente”, disse o juiz que condenou o plano de saúde a indenizar a paciente.

Diante da condenação, o plano de saúde recorreu. O desembargador Carlos Alberto Martins Filho, contudo, não proveu o recurso.

Segundo o magistrado, a “exigência contratual de prévia autorização para procedimento médico não justifica a demora de 24 horas para a liberação do tratamento de urgência” e extrapola o limite de mero aborrecimento. Manteve, então, a indenização por danos morais.

Processo: 0010167-35.2013.8.07.0007

Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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