A CVC não deverá indenizar um casal por falha na prestação de serviço no oferecimento de um pacote turístico à Europa. O casal pleiteava indenização pela empresa não ter oferecido guia turístico que falasse português, o que, segundo eles, teria sido acertado ainda no Brasil, e pedia a responsabilização da empresa pelo furto de uma bolsa, pois, segundo eles, o furto só teria ocorrido ocorreu devido a um atraso do guia para pegá-los no hotel. A decisão é da 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
De acordo com o relator do processo, desembargador Adilson de Araujo, embora o guia disponibilizado pela empresa não falasse português ele fazia-se compreender, não impedindo a comunicação. E o fato não impediu que o serviço fosse efetivamente cumprido.
O magistrado ainda destacou não vislumbrar nexo causal entre o furto da bolsa e o atraso do guia. “Anote-se que o serviço foi prestado em sua inteireza. O mencionado atraso do guia para a realização do traslado até o aeroporto não constitui nexo de causalidade com o alegado furto para aporte indenizatório. O dever de cuidado dos objetos pessoais dos hóspedes no saguão do hotel não é transferível à prestadora de serviço.”
Fonte: Migalhas
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