O juiz sentenciante apontou que em caso de excepcional aproveitamento nos estudos a conclusão do curso pode ser abreviada nos termos do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996, que dispõe que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Tendo em vista que a pretensão do impetrante em abreviar o curso superior se deu em razão de nomeação e posse em concurso público, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou que a aprovação do estudante em primeiro lugar no concurso certifica que o aluno obteve “extraordinário aproveitamento nos estudos”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que assegurou a formação de banca examinadora especial para reduzir o tempo do curso superior do impetrante.
Processo: 0001829-36.2015.4.01.4200/RR
Fonte: TRF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para um novo golpe em que criminosos entram…
Descubra por que o planejamento tributário não é só para grandes empresas. Otimize seus impostos,…
Diferencie contribuinte e responsável tributário. Entenda quem paga o imposto e quem o recolhe, e…
Simplifique a confusão entre prescrição e decadência no direito tributário. Entenda os prazos e como…
Entenda as sérias consequências financeiras e não financeiras do não pagamento de tributos declarados, incluindo…
Desvende termos tributários essenciais: fato gerador, base de cálculo e alíquota. Entenda seus impactos e…