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CSN suspende penhora online gerada por dívida trabalhista de prestador de serviço

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que não é permitido realizar penhora online (BacenJud) em conta bancária de terceiros, no caso a Companhia Siderurgia Nacional (CSN), para honrar débitos trabalhistas de uma empresa prestadora de serviço para a CSN, a DAD Engenharia e Serviços Ltda. “Não há de se confundir penhora de crédito com penhora de dinheiro”, enfatizou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em seu acórdão.

A empresa DAD Engenharia e Serviços foi condenada por uma dívida trabalhista. Diante da não quitação do valor devido, o juízo determinou que a CSN colocasse a disposição da justiça o montante referente à dívida, descontando do crédito que a empresa DAD tinha com a siderúrgica. A CSN não cumpriu a decisão judicial, alegando não deter crédito em nome da DAD, gerando assim a ordem de bloqueio online dos valores através do BacenJud.

A CSN entrou com recurso no Tribunal Regional da 2ª Região (SP), alegando que “os valores bloqueados não configuram crédito em favor da empresa DAD Engenharia”. No entanto, na visão do Tribunal Regional, a CSN não conseguiu comprovar a inexistência de créditos. Pelo contrário, incluiu no processo um ofício encaminhado à Bolsa de Valores de São Paulo, no qual afirma que reteve valor pertencente à empresa DAD Engenharia e Serviços Ltda., no montante aproximado de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

A CSN recorreu ao TST, que decidiu que a ordem judicial para retenção de valores em conta corrente de terceiro, “ainda que em face da possibilidade de bloqueio de crédito do executado, não viabiliza que se proceda à penhora on line, pelo sistema BacenJud, já que não há de se confundir penhora de crédito com penhora de dinheiro”. De acordo com o TST, a penhora de crédito é realizada junto ao terceiro-devedor, na forma dos artigos 671 ou 672 do Código de Processo Civil (CPC). Já a penhora de dinheiro ocorre mediante a utilização do sistema BacenJud e tem por objeto um caso individualizado. “Ocorre que a CSN não é parte legítima a suportar a constrição judicial havida, pois o título executivo que deu origem à presente execução resultou de reclamação trabalhista restrita entre empregado e a empresa DAD Engenharia e Serviços Ltda., sem sua participação, não podendo ser espoliada em sua propriedade. Não pode o terceiro ser equiparado ao devedor principal”, concluiu a Turma.

Processo: TST-RR-947-78.2012.5.02.0252

Fonte:TST

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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