A SDI-1 do TST declarou que o Cruzeiro Esporte Clube não tem responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas devidas a uma empregada de um bar instalado nas dependências da agremiação.
O TRT da 3ª região havia declarado a responsabilidade subsidiária do clube pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre a trabalhadora e o Bar Raposão.
Ao analisar embargos do Cruzeiro, o ministro João Oreste Dalazen entendeu que não houve locação de mão de obra, “mas mero fornecimento de serviços de bar” ao público frequentador do clube por parte do Raposão, que tinha total autonomia administrativo-financeira. O ministro esclareceu que a responsabilidade subsidiária pressupõe uma relação de terceirização, que não atende a preceitos legais. Dirige-se, assim, apenas ao tomador dos serviços na situação específica em que não haja pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo real empregador, fornecedor de mão de obra. No caso, porém, o clube e o bar não celebraram contrato de prestação de serviços. O que houve foi arrendamento de espaço físico, com total autonomia da empresa locatária, quer em relação aos serviços prestados, quer no tocante à direção de seus empregados, segundo informações do TST.
Fonte: Migalhas
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