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Convenção coletiva que reduz intervalo intrajornada é inválida

“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7.º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva”.

O entendimento está previsto da súmula 437 e foi aplicado pela 7ª turma do TST ao condenar a indústria Malwee a pagar em dobro a uma funcionária o período do intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva.

A autora alega que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30 minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do MTE.

O pedido da industriaria foi julgado procedente em 1º grau, pois a malharia não tinha autorização específica do MTE para todo o período em que ela trabalhou na malharia. A sentença foi reformada pelo TRT da 12ª região sob entendimento de que a Portaria 42 do MTE, revogada em 2010, autorizava a redução, e a omissão do órgão governamental em emitir nova autorização, portanto, o empregador não poderia ser penalizado por ter seguido a orientação da autoridade pública.

Em recurso no TST, a funcionária reiterou que a redução é inválida e contraria a súmula 437, do TST, e o art. 71, § 4.º, da CLT. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, acatou o argumento da autora, destacando que o TST já tem entendimento pacificado sobre a matéria, no sentido de que o empregador precisa de autorização específica do MTE para poder reduzir o intervalo, ainda que por norma coletiva.

“Não havendo registro de que a reclamada possuísse autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo, nos moldes do art. 71, § 3.º, da CLT, é devido o pagamento desse período como labor extraordinário.”

A ministra acrescentou ainda que “não há como o MTE fazer-se substituir pelo particular – no caso, os sindicatos – para fins de fazer valer a atuação fiscalizadora que lhe é imposta pela CLT”.

Processo relacionado: RR – 565-90.2013.5.12.0052

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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