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Consumidora desatenta não será indenizada por compra pela internet

Por unanimidade, Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do RS negaram pedido de indenização por dano moral para consumidora da cidade de São Leopoldo/RS. Ela comprou um guarda-roupas pela internet e alegou propaganda enganosa.  O colegiado manteve a sentença do 1º grau.

O Caso

A autora da ação alegou ter adquirido um armário de roupas composto por três módulos, no valor promocional de R$323,99. A compra foi realizada através do site eletrônico americanas.com. Ao receber o produto em sua residência, afirmou que foi entregue apenas uma parte do móvel. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais.

No Juizado Especial de Esteio a ação foi considerada improcedente e a autora recorreu.

Decisão

O Juiz Cleber Augusto Tonial, relator do recurso, afirmou que conforme as imagens da oferta juntada aos autos pela parte autora não se pode concluir ser o móvel composto por três módulos.

“As características do produto podem ser facilmente visualizadas no site da ré em ‘informações do produto’, que descreve com clareza se tratar de módulo único”, afirmou o magistrado.

Ainda, conforme o Juiz, não se verifica danos morais no caso concreto, o que exigiria abalo a direitos de personalidade, como à vida, ao nome e à honra.

“Em verdade, não há o ato ilícito praticado pela recorrida, elemento que compõe a responsabilidade civil, necessário que era para a análise de eventuais consequências danosas. E meros transtornos envolvendo a aquisição dos móveis não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, pois incapazes de atingir atributos da personalidade”” destacou o magistrado.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Fábio Vieira Heerdt.

Processo nº 71007310048

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Santos, Polido & Advogados Associados

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