A consultora tinha atuação voltada para o mercado financeiro, e, segundo informou na reclamação trabalhista, recebia remuneração variável conforme o desempenho mensal, em dólares. Quando a receita de seu trabalho superasse US$ 13 mil, o valor excedente a esse limite era retido e devolvido semestralmente sob a rubrica de PLR, sem a incidência de encargos legais e reflexos sobre parcelas como férias e 13º salário.
O pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela foi julgado procedente tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A conclusão foi a de que não se tratava de parcela relativa a PLR, mas “camuflagem de valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter salarial”.
De acordo com as instâncias inferiores, a PLR é devida a todo empregado quando a empresa obtém bons resultados, como forma de incentivo e de distribuição de riquezas, e essas condições não se verificaram no caso. Assim, a verba gerada acima do teto fixado deveria ter sido paga a cada mês, para que, posteriormente, impactassem no resultado da empresa, e, finalmente, resultasse no valor a ser pago na forma da Lei 10.101/00, que regulamenta a PLR.
No recurso ao TST, as empresas alegaram que o pagamento da verba observava as formalidades legais e estava condicionado a determinadas circunstâncias.
No entanto, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a questão é de natureza fático-probatória. “Com base nas informações contidas no acórdão regional, não há como conferir natureza indenizatória à parcela, conforme pretendem as empresas, porque a rubrica se confunde com o valor devido a título de comissões, de indiscutível caráter remuneratório”, afirmou. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Multa
A Turma considerou protelatórios os embargos de declaração opostos após a publicação do acórdão, e aplicou-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o relator, são manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a parte insiste em ver reexaminada matéria já decidida de maneira contrária aos seus interesses, “o que demonstra a inequívoca finalidade de retardar o curso normal do processo, atraindo a aplicação da multa”.
(Mário Correia/CF)
Processo: ARR-704-83.2012.5.02.0075
Fonte: TST
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