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Consultar nome de candidato a emprego em cadastro de inadimplentes é conduta discriminatória

A 7ª turma do TRT da 4ª região considerou discriminatória a conduta de uma transportadora de cargas que consultou nome de candidatos de processo seletivo em cadastro de devedores. A decisão impede que a empresa consulte cadastros de inadimplentes nos processos seletivos ou exija atestados relativos a créditos, sob pena de multa de R$ 1 mil. Na ação o MPT/RS pedia indenização de R$200 mil por dano moral coletivo.

De acordo com a decisão, a consulta a banco de dados de devedores caracteriza conduta discriminatória, já que utiliza a situação econômico-financeira dos trabalhadores para limitar o acesso ao emprego, além de invadir indevidamente a intimidade e a privacidade dos mesmos. O acórdão reforma sentença da juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, que havia julgado improcedente a ação do órgão público.

O MPT recorreu sustentando que o conjunto das provas demonstra a conduta ilícita da reclamada nos processos seletivos de admissão de empregados, comprovada por documento presente nos autos. Os documentos possuíam assinatura e carimbo do responsável pelo recrutamento na empresa, em que consta a reprovação de um trabalhador no processo seletivo sob a justificativa de que este tinha seu nome no cadastro da Serasa.

O órgão público destacou alegação da empregadora de que seriam as próprias empresas de seguros de carga que exigiam funcionários sem restrição de crédito. A condição, no entanto, não ficou demonstrada nos contratos com as seguradoras.

O MPT pediu condenação da empresa sob o entendimento de que “a não contratação de trabalhadores porque sobre eles figura alguma inscrição no SERASA é prática de exclusão infundada do mercado de trabalho e, por consequência, de exclusão social, de forma a privilegiar o capital e o lucro em relação a direitos fundamentais conferidos pela Constituição Federal ao trabalhador, como a dignidade, o tratamento sem discriminação, a preservação da sua intimidade e privacidade”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, a prática da empresa afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e dos valores sociais do trabalho. De acordo com ele, “não é lógica a conduta da ré de verificar se o seu futuro empregado possui dívidas, porque este é que, na verdade, será o efetivo credor de valores pecuniários da relação empregatícia e não o contrário”.

Para o julgador, “a ré não tinha motivos jurídicos para efetuar consulta às pendências financeiras de candidatos, o que acarreta evidente ofensa à intimidade e privacidade desses”. A turma, no entanto, negou pedido de indenização por danos morais coletivos, pleiteada pelo MPT/RS, por considerar que não houve danos à coletividade, mas somente aos empregados efetivamente reprovados nos processos seletivos. Os prejudicados, conforme explicou o relator, podem buscar individualmente a reparação pelo dano sofrido.

• Processo: 0041200-97.2009.5.04.0401 (RO)

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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