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Construtora indenizará proprietários de imóvel construído sobre terreno contaminado

A juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível de SP, condenou uma construtora a pagar mais de R$ 1,2 milhão de danos morais e materiais devido à venda de imóvel construído sobre terreno contaminado.

A empresa teria omitido dos proprietários informações a respeito de restrição no solo e água subterrânea, sendo, segundo a magistrada, “inacreditável a irresponsabilidade”.

Omissão

O imóvel foi entregue aos autores em julho de 2012, e 1 ano e 9 meses após a entrega das chaves foram surpreendidos com uma circular, emitida pela administradora do condomínio, dando conhecimento da existência de averbações na matrícula do imóvel e das unidades pertencentes aos moradores.

A atitude se deu em cumprimento a ofício expedido pela Cetesb, informando que o terreno onde foi construído o condomínio estaria contaminado. De acordo com os proprietários, o processo administrativo em questão foi instaurado em 2009, e, desta forma, a ré teria pleno conhecimento de que o empreendimento estava sendo construído em área com potencial risco.

Segundo os proprietários, a contaminação do terreno importou em substancial desvalorização de seus apartamentos, além de causar frustração, angústia e preocupação constante por estarem morando sobre um terreno contaminado.

Irresponsabilidade

Nesse contexto, segundo a magistrada, “diante do defeito nos produtos entregues pela ré aos autores, e conduta culposa, e talvez até mesmo dolosa daquela”, ao não prestar aos autores informações essenciais sobre os produtos que ofereceu e vendeu, os danos materiais seriam devidos.

“Os danos morais também são evidentes, pois alguém que se dispõe a adquirir um bem de alto valor como um imóvel, talvez o único de sua vida, utilizando suas economias e muitas vezes contraindo dívidas para fazê-lo, certamente não espera ser surpreendido com a notícia de que está vivendo em um terreno que era contaminado com metais pesados.”

O advogado Michael Romero dos Santos atuou na causa em favor dos consumidores.

Processo: 1079175-32.2014.8.26.0100

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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