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Construtora e incorporadora são condenadas por propaganda enganosa em venda de loteamento

As duas empresas responsáveis pelo loteamento Nova Cidade, em Nerópolis, foram condenadas a indenizar dois consumidores, por danos morais decorrentes de propaganda enganosa. Na sentença, a juíza Lúcia Carrijo Costa constatou que as rés – W. Empreendimentos e Negócios Imobiliários e C. Incorporadora – prometeram infraestrutura básica com rede de água tratada, mas não entregaram o que estava descrito no material publicitário. Cada um dos autores receberá a quantia de R$ 10 mil. A decisão é de 1º grau e cabe recurso.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, é vedada a prática de vender algo diferente do anunciado. “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Os consumidores foram induzidos a erro, já que criaram expectativas que não correspondiam à realidade”, destacou a magistrada.

Na petição, os compradores, J. e T., alegaram que compraram os lotes em março de 2014, seduzidos pelas promessas de energia elétrica, iluminação pública, galerias pluviais e acesso a saneamento e esgoto. Contudo, mesmo após a entrega do residencial, ainda não há abastecimento de água.

Os autores chegaram a acionar a prefeitura no processo, mas, quanto ao ente público, o pleito foi julgado improcedente. Ao analisar os autos, a magistrada constatou que o Município não foi omisso quanto à fiscalização, pois notificou as empresas a fim de garantir a execução completa das obras e chegou a, inclusive, interditar o empreendimento.

Dessa forma, a juíza ponderou que a responsabilidade para indenizar é exclusiva das empresas, que procederam com propaganda enganosa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A falha na prestação do serviço, no contexto dos autos, não reside propriamente na ausência da rede de água tratada (hipótese em que se poderia, em tese, ventilar culpa exclusiva de terceiro); mas, sim, na veiculação de publicidade que fizera a afirmação de que o local teria tal serviço, promessa que, entretanto, não fora honrada. Nota-se, portanto, que as empresas requeridas, com o fito de comercializar os imóveis, veicularam oferta a qual não tinham condições de garantir o cumprimento, tanto o é que, mesmo após anos do lançamento do empreendimento, a rede de água tratada ainda não foi instalada”, frisou a juíza.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Santos, Polido & Advogados Associados

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