Em ação coletiva de consumo ajuizada pelo MP/RS, a 11ª câmara Cível do TJ/RS reconheceu a prática de propaganda enganosa sobre a velocidade da internet móvel 3G comercializada pela Claro. Reclamações de consumidores evidenciaram que o serviço prestado não correspondeu ao ofertado.
A empresa veiculou anúncio publicitário ofertando internet móvel em alta velocidade sem limite de tráfego, inserindo, porém, ressalva de que, excedida a franquia, poderia haver redução da velocidade a critério da própria empresa.
A operadora também veiculou, em seu site, propaganda de “internet móvel sem redução de velocidade, com acesso em alta velocidade em qualquer lugar” sem qualquer esclarecimento a respeito da velocidade mínima garantida ou ainda acerca da possibilidade de variação da mesma.
“Não pairam dúvidas a respeito da veiculação de publicidade enganosa pela empresa demandada, porquanto, em seus meios publicitários, anunciou propaganda capaz de induzir em erro o consumidor, omitindo, inclusive, informações essenciais acerca das especificações técnicas do serviço ofertado”, afirmou o desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator.
Os clientes lesados poderão rescindir o contrato, ficando desobrigados do pagamento da multa pela fidelização. Além disso, eles deverão buscar, em liquidação de sentença, o ressarcimento dos prejuízos.
• Processo: 0609112-51.2011.8.21.7000
Fonte: Migalhas
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