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Conferente que ficava seminu em revista receberá indenização de R$ 50 mil

A Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deu provimento ao recurso de revista de um conferente de numerários, que prestava serviços ao Banco Bradesco e ao HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo, e aumentou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 50 mil. O trabalhador receberá indenização por danos morais por ter sido submetido a revista considerada abusiva.

O empregado da Digipro Processamento de Documentos e Valores explicou que executava serviços de conferência de dinheiro dos malotes recolhidos das entidades financeiras e das remessas provenientes dos caixas-eletrônicos dessas. De acordo com ele, ao fim do dia de trabalho os conferentes eram submetidos a um sorteio em que o contemplado estava obrigado a se sujeitar à revista íntima, na qual tinha que se despir por completo na presença dos demais colegas e do responsável pela revista.

Segundo ele, o sorteio era feito com três tampinhas de garrafa de cores diferentes, e quem fosse sorteado com a branca ficava vestido apenas com trajes íntimos. Ressaltou que nas oportunidades em que se constatassem diferenças de valores, todos tinham que ficar completamente despidos, expostos uns aos outros. Após sentença favorável da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a condenação por danos morais de R$ 50 mil para R$10 mil.

A desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, integrante da Segunda Turma, analisou o recurso de revista do empregado no TST, ela propôs o restabelecimento do valor arbitrado pelo primeiro grau. Para a Turma, o comportamento do empregador violou a intimidade e a honra do trabalhador, “além de, implicitamente, considerá-los suspeitos de furto nos dias em que se constavam as diferenças nos malotes”.

No caso concreto, os julgadores concordaram que as condições financeiras dos ofensores possibilitavam a adoção de outros meios de controle e vigilância que permitissem o acompanhamento das atividades sem sujeição dos empregados à situação vexatória. A decisão foi unânime.

Fonte: Última Instância

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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