Segundo os autos, o cliente adquiriu o produto em 23 de maio de 2013 e compareceu à loja três semanas depois para que a empresa o levasse a conserto. Como adquiriu o aparelho em prestações, o autor quitou a primeira parcela e justificou a inadimplência que se seguiu pelo atraso no reparo do aparelho.
Para a câmara, a empresa não podia incluir o consumidor no rol de maus pagadores como uma espécie de punição, pois foi a primeira a desrespeitar o estabelecido em contrato. A decisão incluiu ainda que o montante despendido na primeira parcela seja devolvido ao autor.
O colegiado entendeu que, quando um dos contratantes descumpre a avença, injustificada é a penalização do outro por também descumpri-la. Dessa forma, o órgão responsabilizou a empresa pelo excesso de prazo para sanar o vício do produto, muito superior a 30 dias, e também pela inscrição do nome do consumidor em rol de maus pagadores. A decisão foi unânime
(Apelação 0001935-37.2013.8.24.0047).
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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