M. ajuizou ação na comarca de Jaraguá requerendo danos morais, o que foi concedido em primeiro grau. Não concordando com a sentença, a F. Automóveis interpôs apelação cível alegando que M. reclamou da pintura 10 meses após a compra do veículo, com isso, não teria mais direito aos danos morais, principalmente porque o reparo foi feito pela concessionária quando solicitado.
Gerson Cintra salientou que, uma vez constatada a falha na prestação do serviço de pitura, conforme se vê no laudo técnico apresentado nos autos, é cabível a reparação por danos morais, com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo. O documento prevê ainda a restituição da quantidade paga, monetariamente atualizada.
O magistrado ressaltou ainda que o valor arbitrado em R$ 6 mil não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por isso, não merece ser reformada a sentença.
Processo: Apelação Cível nº 323930-78.2014.8.09.0091 (201493239309)
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Goiás
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