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Companhia indenizará espectadores da Copa prejudicados por cancelamento de voo

Uma companhia aérea deverá indenizar dois passageiros prejudicados pelo cancelamento de voo que os levaria de Campinas/SP a Brasília para assistir a um dos jogos da Copa do Mundo de 2014.

A 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de SP condenou a empresa a pagar R$ 1.538 mil de danos materiais – referente à diferença entre o valor dos primeiros bilhetes e os adquiridos posteriormente – e R$ 5 mil de danos morais.

Imprevisto

Adquiridas com mais de três meses de antecedência, as passagens foram alteradas cinco dias antes da partida devido a adaptações realizadas pela companhia com a alteração da malha viária por determinação da Anac.

Os autores então foram realocados em um voo cujo horário inviabilizaria sua chegada a tempo para o jogo e optaram pelo reembolso do valor pago para que não perdessem a partida.

Como estavam na véspera do jogo, os passageiros só conseguiram comprar novos bilhetes, de outra companhia, pelo valor de R$ 2.043 – R$ 1.538 mil a mais do que o dispendido na compra inicial. Por essa razão, apesar de não terem perdido o evento, pediram a condenação da empresa.

Responsabilização

Para o relator, juiz de Direito Egberto de Almeida Penido, a alteração do horário do voo em decorrência de medidas adotadas pela Anac não poderia afetar o direito dos autores.

“A companhia aérea sabia que os voos para os locais onde haveriam jogos de futebol da Copa do Mundo poderiam ser afetados por situações como a ora em exame, mas mesmo assim permaneceu vendendo suas passagens sem qualquer ressalva.”

Ainda de acordo com o magistrado, mesmo sabendo da decisão da Anac com antecedência, a companhia demorou mais de 14 dias para fornecer aos autores a opção de realocação, “mesmo assim em voo que inviabilizava a chegada no horário previsto do jogo”.

“Ainda que assim não fosse, a circunstância em exame não pode ser vista com de força maior ou de responsabilidade exclusiva de terceiro, pois a responsabilidade por eventuais alterações da malha viária é da empresa aérea, que responde de modo objetivo e deve suportar pelo risco de sua atividade. Assim, não se aplica ao caso o artigo 14, inciso II, do CDC.”

Processo: 1008439-47.2014.8.26.0016

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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