Os planos de saúde necessitam de reajustes para manter o equilíbrio econômico financeiro do sistema. Entretanto, os reajustes não podem ser excessivos, tendo-se em vista que o sistema público não tem condições de atender adequadamente a população, o os serviços particulares têm preço além da capacidade de pagamento da grande maioria da população.
Atualmente, a Lei nº 9.961/2000 atribui à Agencia Nacional da Saúde (ANS) a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade.
O primeiro procedimento que você deve tomar para analisar se os reajustes estão corretos é verificar se seu plano foi contratado antes ou depois de 2 de janeiro de 1999. Se tiver dúvidas, basta verificar no documento. Caso não tenha o documento, solicite cópia à administradora do seu plano de saúde. Você tem o direito que o plano de saúde lhe apresente uma cópia. Caso o plano dificulte a apresentação, documente a solicitação para ter provas que a solicitação foi realizada.
Assim, caso seu plano tenha sido assinado antes de 2 de janeiro de 1999 é necessário verificar se ele foi adaptado à Lei nº 9.656/98. Se ele não foi adaptado, ele é chamado “plano antigo”. Se ele foi adaptado, valem as novas regras. Em caso de dúvida solicite informações escritas da administradora do seu plano de saúde.
Então, se contratado antes de 2 de janeiro de 1999 e não tenha sido adaptado à Lei nº 9.656/98, os reajustes devem seguir o que estiver escrito no contrato, ou seja, as regras previstas pela lei não podem ser aplicadas.
Caso seu plano tenha sido contratado pelo seu empregador, sindicato ou associação, também denominado “contrato coletivo”, os reajustes não são definidos pela Agencia Nacional de Saúde, e será comentada em newsletter que será enviada futuramente.
Assim, caso seu contrato tenha sido assinado antes de 2 de janeiro de 1999 e tenha sido adaptado, ou tenha sido assinado após 2 de janeiro de 1999, e em nenhuma das hipóteses seja um contrato coletivo, há de ser analisado o reajuste, que podem ocorrer em duas hipóteses:
Reajuste anual, pelo índice divulgado pela ANS, conforme tabela constante na internet, bastando somente indicar qual o nome da operadora: Clique aqui para fazer a consulta.
Aumento de preço por mudança de faixa etária, desde que conste expressamente no contrato. Elas variam conforme a data de contratação do plano;
Observando a data do contrato, é possível verificar em qual caso o contrato se encontra:
Contratação entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004:
Faixa etária
Há determinação legal que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos);
Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária
Contratação após 1 de janeiro de 2004:
Faixa etária
O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Veja abaixo um resumo das possibilidades de reajustes dos planos de saúde:
Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa etária ou de reajuste anual, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao Poder Judiciário o exame caso a caso.
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