A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara da Fazenda do DF, que condenou o Colégio M. T. a adotar critérios diferenciados de avaliação para aluna com quadro de dislexia. A decisão foi unânime.
Os pais da aluna ingressaram com Mandado de Segurança contra o Colégio, após este ter se negado a promover as modificações tidas como necessárias, apontadas nos laudos médicos juntados aos autos.
Em sua defesa, o réu alegou que o atendimento educacional especializado a deficientes é função do Estado e não da instituição de ensino em questão.
Ao decidir o mérito, o juiz originário cita o art. 209 da CF, que traz o seguinte redação: “Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
Em complementação, cita, ainda, o art. 206, in verbis: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”
Diante disso, o magistrado registra que “Ainda que não pertença à rede pública de ensino do Distrito Federal, a entidade de ensino pertence à P. M. do Distrito Federal, de forma que é inadmissível o descumprimento crasso a princípios gerais da educação e a toda legislação que tenha incidência sobre as atividades educacionais”. E conclui: “Independentemente da natureza jurídica da instituição de ensino, a prestação do serviço deve ser inclusivista e atender às peculiaridades de cada aluno. Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe”.
Ao reexaminar a matéria, a Turma ratificou a decisão do juiz, determinando que o Colégio promova as modificações apontadas nos laudos médicos, designando um ledor ou aplicando avaliações diferenciadas, com enunciados mais curtos, a fim de promover o melhor desenvolvimento da aluna.
Processo: 2014.01.1.183894-3
Fonte: AASP
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