“No caso, conforme confessado pela própria apelante, o menor que subtraiu seu cartão era seu conhecido, andava com a demandante e teve conhecimento da senha no momento em que realizaram compras juntos”, registrou o desembargador Saul Steil, relator da matéria. Além do mais, “nota-se que a autora afirmou ter deixado sua bolsa com seus pertences com o menor”, concluiu.
A autora defendeu que o banco deveria ressarcir os gastos no valor de R$ 10,8 mil. A câmara contudo assinalou que, para as operações financeiras terem sido efetuadas, era necessário ter pleno conhecimento da senha de uso pessoal, o que seria impossível de conseguir a não ser por meio da própria correntista. Assim, pontuaram os magistrados, ficou evidenciada a culpa exclusiva da vítima. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000350-05.2014.8.24.0082).
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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