Categories: Notícias

Cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos & Filhos Ltda. que previa período de experiência de até dois anos para empregados que fossem promovidos a função superior, mas continuariam recebendo a remuneração da função anterior. A SDC desproveu recurso da empresa, que sustentava a validade da cláusula, com o entendimento unânime de que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão mínimo legal.

A cláusula 12 do acordo coletivo 2015/2016 especifica que, “em virtude do avanço tecnológico”, fica assegurado ao empregado o seu deslocamento para outra função compatível com a sua capacitação profissional, sempre que possível. No parágrafo único, define que os empregados podem, a critério da direção da empresa, ser convidados a exercer função superior, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo dois anos, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente.

Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a cláusula ilegal porque viola o artigo 445, parágrafo único, da CLT, que determina que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Para o TRT, O parágrafo único institui um subcontrato interno ao contrato de emprego, dilatando o prazo experimental para além do legal e do razoável.

No recurso à SDC, postulando o restabelecimento da eficácia da cláusula, a JM defendeu a possibilidade de coexistência da norma coletiva e da legislação aplicável. Para a empresa, a cláusula não traz nenhum prejuízo ao trabalhador, e, “embora tenha aparentemente limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.

SDC

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o prazo estipulado de 90 dias previsto na CLT é suficiente para se testar e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função, e esse é o entendimento da SDC quanto à duração razoável do contrato de experiência.  “A exigência de um período tão longo para se aferir as aptidões do empregado em uma nova função, como apresentado na cláusula em discussão, não se mostra razoável”, avaliou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Alerta de Golpe! Criminosos usam o nome do STJ no WhatsApp para extorquir dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para um novo golpe em que criminosos entram…

1 mês ago

Planejamento tributário é somente para empresas dirigidas por grandes empresários?

Descubra por que o planejamento tributário não é só para grandes empresas. Otimize seus impostos,…

6 meses ago

Posso ser contribuinte de tributos e não ser o responsável pelo recolhimento do tributo? e vice-versa?

Diferencie contribuinte e responsável tributário. Entenda quem paga o imposto e quem o recolhe, e…

6 meses ago

Prescrição e Decadência. O que significam esses termos? É importante?

Simplifique a confusão entre prescrição e decadência no direito tributário. Entenda os prazos e como…

6 meses ago

Consequências do não pagamento de tributos declarados

Entenda as sérias consequências financeiras e não financeiras do não pagamento de tributos declarados, incluindo…

7 meses ago

Fato Gerador, hipótese de incidência,  base de cálculo, alíquota e outros termos tributários.

Desvende termos tributários essenciais: fato gerador, base de cálculo e alíquota. Entenda seus impactos e…

7 meses ago