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Cláusula que impõe perda do valor de matrícula cancelada é abusiva

Uma escola deve restituir o valor da mensalidade paga pelo pai de uma aluna que cancelou a matrícula na instituição. Decisão é da 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF em recurso de pai que reivindicava a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

De acordo com o TJ/DF, em 22/12/12 foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino, pela Internet. No início do semestre letivo, em 28/1/13, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada. Segundo a escola, havia cláusula contratual que previa a devolução de 50% do valor pago na matrícula, apenas se a desistência fosse comunicada até dez dias antes do início das aulas.

Ao analisar a ação, a turma afirmou que referida cláusula é abusiva, pois impõe a perda integral do valor pago. “Sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento”, afirmaram os magistrados.

De outro lado, a turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago. Diante disso, o colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Quanto ao alegado dano moral, entendeu-se que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

Processo: 0027275-95.2013.807.0001

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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