A SDI-1 do TST condenou o Carrefour a indenizar um empregado por ofender seu direito de imagem. O trabalhador era obrigado a usar uniforme com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado.
A empresa alegou que o uso das camisetas promocionais não configura uso da imagem do empregado, “uma vez que esta não foi divulgada nem publicada”. Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador.
Entretanto, a maioria dos ministros acompanhou o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, redator do acórdão, o qual entendeu que a determinação do uso de uniforme com propaganda de terceiros, sem a concordância do empregado ou compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do CC/02.
“O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos”, ressaltou o ministro.
• Processo relacionado: RR-40540-81.2006.5.01.0049
Fonte: Migalhas
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