Entretanto, o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais, pois cláusula que estabelece o prazo de carência, em contratos de seguro-saúde, deve ser afastada diante de casos de urgência de tratamento de doença grave, em que o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
A negativa, em situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do contrato firmado, é considerada recusa ilegal, e gera, além da obrigação de prestar o atendimento, o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois, como é fácil entender, tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada, sendo a recusa nesse momento um motivo a mais de dor moral indenizável.
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