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Cancelamento de compra não dá direito a descontar comissão já paga a vendedor

Uma empresa multinacional terá de devolver a um ex-funcionário o dinheiro das comissões estornado do salário quando os contratos eram cancelados ou não honrados pelos clientes. A decisão é da 6ª Turma do TRT-PR, da qual cabe recurso.

O consultor de vendas trabalhou na Carvajal Informação Ltda de março de 2006 a setembro de 2012 e, após a rescisão contratual, ajuizou ação na 22ª Vara de Curitiba requerendo a devolução dos valores referentes às comissões.
Para a juíza Lara Cristina Vanni Romano, ao estornar os valores pagos ao empregado, a empresa transfere o risco da atividade ao trabalhador. “À inteligência do artigo 466 da CLT, as comissões são devidas tão logo seja ultimada a negociação, o que ocorre com o aceite do negócio pelo cliente. Assim, tem-se por finalizada a venda com a aceitação da oferta pelo comprador e não o momento em que quitadas as obrigações pelo cliente”, observou.
Na análise do recurso da empresa, os desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR confirmaram o entendimento da magistrada. De acordo com os julgadores, o descumprimento do contrato por parte do comprador não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões pagas ao trabalhador. Cabe à empresa, nestes casos, buscar a cobrança junto ao próprio comprador, judicialmente ou extrajudicialmente.
Da decisão, cabe recurso.
Autos: 22875-2013-084-09-00-0.

Fonte: TRT9

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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