O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a seguradora S. A. a quitarem o contrato de compra de imóvel de um motorista porto-alegrense aposentado por invalidez. A decisão é da 4ª Turma e foi proferida nesta semana.
O autor adquiriu o seu imóvel em 1996, tendo firmado financiamento junto à Caixa por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Na ocasião, ele também adquiriu uma apólice de seguro da S. A..
Após ser declarado inválido, o morador de Porto Alegre ajuizou ação solicitando a quitação do débito, tendo em vista que o contrato previa a extinção da dívida neste caso. Ele teve perda completa da visão do olho direito e parcial do olho esquerdo devido ao diabetes.
A S. A. argumentou que o autor não faria jus à cobertura porque ainda poderia trabalhar exercendo funções administrativas.
O pedido do autor foi julgado procedente em primeiro grau, levando a S. A. a apelar. A seguradora alegou que as perícias realizadas no decorrer do processo não comprovaram a invalidez do autor.
Por unanimidade, a 4ª Turma manteve a sentença da Justiça Federal de Porto Alegre. Segundo o relator, a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor por parte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) indica que ele não está apto a exercer atividades laborais.
O magistrado acrescentou ainda que “a sua reinserção no mercado de trabalho, mediante processo de reabilitação e redirecionamento para atividades [administrativas] que até hoje não desenvolveu é absolutamente improvável. Portanto, pode-se afirmar que a invalidez é total e permanente”.
Fonte: AASP
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