A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da juíza da 17ª VT de Goiânia, Ana Lúcia Ciccone de Faria que havia condenado a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de adicional de periculosidade em favor de operadora de caixa da empresa. A Turma entendeu que o adicional é devido aos empregados que exercem quaisquer funções dentro da área de risco dos postos de combustível, e não somente aos que trabalham nas funções diretamente ligadas à operação de bombas e afins.
A empresa alegou que a operadora nunca trabalhou em contato permanente com a área de risco ou com agente inflamável e afirmou que o laudo pericial estaria equivocado. O relator que analisou o caso, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que o adicional está previsto no art. 193 da CLT e a questão é tratada pela Norma Regulamentadora (NR) nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que diz que o adicional é devido a operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
O relator destacou que, conforme a NR 20, a área de risco está compreendida nas distâncias de até 7,5m dos tanques armazenadores de líquidos inflamáveis. “Mediante a análise do croqui apresentado no laudo pericial, podemos perceber que todas as três cabines de caixa encontram-se a uma distância inferior a 7,5m dos tanques de armazenamento de gasolina e álcool. Portanto, todas se inserem na bacia de segurança, ou seja, dentro da área considerada de risco”, concluiu o desembargador, que também citou outros julgados do Tribunal nesse mesmo sentido.
Assim, a Segunda Turma manteve a decisão da juíza da 17ª VT, Ana Lúcia Ciccone de Faria, e condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos.
Processo: RO-0010593-60.2013.5.18.0017
Fonte: TRT18
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