Categories: Notícias

Blogueiro é condenado por caluniar juiz

A 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP condenou o autor de um blog a cumprir pena de um ano, dois meses e 14 dias de detenção, em regime semiaberto e ao pagamento de 18 dias-multa por injúria e calúnia a um juiz de Direito, proferidas por meio de mensagens no blog do réu. O juiz que proferiu a sentença, Carlos Gutemberg de Santis Cunha, alegou que ao se referir às decisões proferidas pelo magistrado de forma velada, o blogueiro imputou falsamente fatos definidos como crimes, notadamente o de prevaricação.

De acordo com a sentença, o autor do blog e o juiz já se conheciam e mantinham relação de amizade, o que foi admitido por ambos, até que ocorreu um estranhamento entre as partes e o acusado teria passado a perseguir o magistrado.

O réu já havia sido condenado por uma coluna que tinha no jornal na cidade de Serra Negra/SP, onde comentava fatos políticos, judiciais e sociais do município. Na ocasião, lançou matéria depreciativa sobre o juiz, foi processado e condenado por infringir a lei de imprensa.

O blogueiro voltou a proferir mensagens caluniosas e injuriosas sobre o magistrado em seu blog, no qual chegou a comparar a vítima a um “macaco” vestido de “púrpura” ou “usando óculos”, em alusão à toga e adorno do juiz. “Sempre se valendo de comparações esdrúxulas, passou a lançar notas em seu blog, comparando-o a um “macaco” de “óculos” e vestido de “púrpura”, por exemplo”, consta na decisão.

À favor do blogueiro, as testemunhas de defesa disseram que não perceberam que se tratava do juiz ao lerem as notas. Mas as testemunhas de acusação confirmaram as ofensas por parte do acusado, todas elas direcionadas à vítima. Disseram que leram as matérias e facilmente a vincularam ao magistrado.

Segundo o juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha “com o elenco de elementos formadores de convicção, como o apontado nos autos, a condenação do sentenciado mostra-se racional e não vulnera a necessidade de um contexto sólido para sustentar o édito expiatório”.

O réu, que apelará em liberdade, não teve a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços porque é reincidente.

Processo: 0054476-23.2011.8.26.0577
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Criminal

Recent Posts

Alerta de Golpe! Criminosos usam o nome do STJ no WhatsApp para extorquir dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para um novo golpe em que criminosos entram…

1 mês ago

Planejamento tributário é somente para empresas dirigidas por grandes empresários?

Descubra por que o planejamento tributário não é só para grandes empresas. Otimize seus impostos,…

6 meses ago

Posso ser contribuinte de tributos e não ser o responsável pelo recolhimento do tributo? e vice-versa?

Diferencie contribuinte e responsável tributário. Entenda quem paga o imposto e quem o recolhe, e…

6 meses ago

Prescrição e Decadência. O que significam esses termos? É importante?

Simplifique a confusão entre prescrição e decadência no direito tributário. Entenda os prazos e como…

6 meses ago

Consequências do não pagamento de tributos declarados

Entenda as sérias consequências financeiras e não financeiras do não pagamento de tributos declarados, incluindo…

7 meses ago

Fato Gerador, hipótese de incidência,  base de cálculo, alíquota e outros termos tributários.

Desvende termos tributários essenciais: fato gerador, base de cálculo e alíquota. Entenda seus impactos e…

7 meses ago