Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Iara Ramires da Silva entendeu que a “comissão tem como base de cálculo o total da venda realizada pelo trabalhador.”
No caso analisado pela turma julgadora, o trabalhador alegou que recebia suas comissões, não pelo preço cheio do produto pago pelo cliente, mas sim pelo valor da venda após o desconto de 10% relativo aos encargos da operadora de cartão de crédito, o que lhe acarretava prejuízo salarial.
A magistrada afirmou que tal percentual não deve ser descontado para efeito de comissão do vendedor, já que são encargos que pertencem, exclusivamente, à esfera de responsabilidade da empresa, que adota a sistemática de cartões de crédito tão somente para facilitar a compra pelo cliente e, assim, aumentar suas vendas.
Nesse passo, o valor de 10%, normalmente acrescido no preço dos produtos em vista dos encargos relativos à compra com cartão de crédito, não deve ser descontado para o cômputo da comissão a ser recebida pelo vendedor.
A desembargadora ressaltou que, agindo assim, o empregador transfere ao empregado encargo que lhe pertence, já que faz parte de suas próprias despesas e riscos como negócio. Esse é procedimento defeso por lei, conforme se depreende do artigo 2º da CLT, que tem a seguinte redação: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Com esse entendimento, foram deferidas ao trabalhador as diferenças salariais decorrentes da variação entre o preço cheio pago pelos clientes e aquele recebido efetivamente pela loja, após o desconto do percentual relativo à compra/venda por meio de cartões de crédito.
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(Proc. 00019366620115020431 – RO)
Fonte: TRT-SP
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