Um banco deve indenizar uma funcionária por danos morais após violar seu sigilo bancário. Ao fixar a indenização em R$ 35 mil, a 4ª turma do TRT-2 considerou que ao adentrar à conta corrente, o banco invadiu espaço completamente alienígena à relação de emprego.
Funcionária de banco alegou que a empresa a submeteu a situação constrangedora, sendo que foi investigada com devassa em sua conta corrente e assediada pela inspetoria do banco. Afirmou que investigaram lançamentos em sua conta bancária, sob justificativa de que tais lançamentos eram depósitos realizados por seu marido e por sua mãe.
O banco, por sua vez, alegou que foram verificadas falhas funcionais nas atividades da reclamante e que a atuação da inspetoria teve como intuito a averiguação de ato ilícito cometido pela obreira.
O juízo de 1º grau rejeitou o pedido sob fundamento de que o simples fato de haver auditoria para apuração de uma suposta fraude não enseja, necessariamente, afronta moral geradora de indenização.
Em recurso, a funcionária alegou a quebra de sigilo. O banco, então, aduziu que tem o dever de vigiar as transações realizadas pelos trabalhadores e que não revelou essas informações a terceiros e que as movimentações detectadas eram incompatíveis com o rendimento da trabalhadora.
Ao analisar o caso, o relator, juiz do Trabalho Paulo Sérgio Jakutis ressaltou que o banco não tem o direito de adentrar à conta corrente dos empregados e verificar se a movimentação realizada por eles é, ou não, compatível com a renda que eles possuem.
Para o julgador, o fato de o banco ser guarda de numerário de terceiros não dá esse direito ao empregador, pois o reclamante é empregado, mas, enquanto correntista, é também cliente do banco e a subordinação, natural à relação de emprego, não tem esse alcance.
“O banco não alega a existência de nenhum desvio, ou falta de numerário em qualquer conta que fosse da responsabilidade da reclamante, ou mesmo em agência em que ela atuava. O que se percebe é que o banco adentrou à conta corrente da autora e, como deve fazer em relação a outros empregados, percorreu a lista de débitos e créditos da obreira, invadindo espaço completamente alienígena à relação de emprego.”
Assim, considerando que a funcionária teve o sigilo bancário desrespeitado, assim como a imagem dela, enquanto cliente e profissional, o colegiado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 35 mil.
Fonte: Migalhas
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